Prostitutas, traficantes de droga e o IRS
Jan 21st, 2009 by Rui Brás
Sabia que os rendimentos provenientes de actos ilícitos têm de ser declarados em sede de IRS?
art. 1º do Código do IRS (Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro):
1 – O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos…
Ou seja: os traficantes de droga e as prostitutas (entre outros) têm a obrigação de pagar IRS como qualquer outro cidadão.
Não sei porquê, mas acho que consigo adivinhar o número de pessoas que declaram rendimentos provenientes deste tipo de profissões.

O teu artigo é realmente engraçado, mas, incorrecto.
Em Portugal a prostituição não é crime. O que é crime é as acrividades á volta da prostituição, como o Proxenetismo.
Desta forma, as meninas não tem de declarar o seu rendimento ao abrigo deste artigo, mas, ao abrigo das profissões liberais como Advogados ou Médicos.
Abraços
Paulo Aboim Pinto
Odivelas – Portugal
Paulo,
O artigo não está incorrecto por um motivo: eu não considerei a prostituição como um crime, mas sim como um acto ilícito.
Como deves saber, um acto ilícito é aquele que vai contra a ordem jurídica; neste caso concreto, o objecto do negócio vai contra os bons costumes (art. 280º nº2 do Código Civil) – segundo o prof Menezes Cordeiro, na vertente “códigos de conduta sexual” – o que origina a nulidade do negócio jurídico.
Este artigo aplica-se plenamente porque é ele que define a “base do imposto”: se reparares, eu não citei o artigo todo (por isso as reticências no fim), e na parte que falta, ele define quais são as seis categorias de rendimento para efeitos de IRS: se a “menina” trabalhar por conta própria, aplica-se a categoria B – rendimentos empresariais e profissionais.
Um abraço.
Isto quer dizer exactamente o quê?
Quem usufrui destes serviços, só paga se quer?
Fiquei na dúvida se se trata de uma obrigação natural ou se realmente estamos perante uma relação contratual!!!
P.S
É bom saber que há mais pessoal de Direito interessado em Linux. Já começava a interrogar-me por onde é que eles andavam.
Parabéns pela iniciativa.
TrasMontano,
O contrato ao ser nulo não produz qualquer efeito e por isso deve ser restituido tudo o que tenha sido prestado. Como a prestação da senhora (o acto sexual) não pode ser devolvida, terá de receber o valor correspondente (o que na prática leva ao recebimento do pagamento que o cliente iria fazer) – caso contrário, haveria uma enriquecimento sem causa do cliente.
Não se trata de uma obrigação natural porque esta, ao contrário do contrato nulo, não contraria a ordem jurídica – apenas não pode ser exigida judicialmente.
O interesse em Linux já tem uns anos: Começou como um passatempo e acabou por tornar-se num vicio. Este blog, o meu blog anterior e a minha participação no Peopleware têm tido como principal objecto esse sistema operativo. A malta de Direito também gosta destas coisas.
Um forte abraço e obrigado.